TJ nega dano moral e material a servidor que alegou ter sofrido assédio moral

Em sessão realizada na terça-feira (22), por unanimidade, a 2ª Turma Cível do Tribunal negou provimento à Apelação Cível nº 2010.039251-9 ajuizada por C.L.C. em face do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo ora apelante em face do Estado, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.

No recurso , C.L.C. sustentou que faz jus à indenização por danos morais e materiais porque teria sofrido assédio moral quando atuava em função de confiança no setor de transporte da Secretaria de Estado de Saúde cometido por outros servidores com o objetivo de exonerá-lo do cargo porque teriam descoberto suposto crime de peculato praticado por ele.

C.L.C. sustentou que, por não ter aceito a coação, passou a ser perseguido e foi aberto processo administrativo disciplinar contra ele e seu superior. Pede, assim, a reforma da sentença para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

De acordo com os autos, C.L.C. alegou que exercia a função de auxiliar do Chefe do Setor de Transportes da Secretaria Estadual de Saúde e que, em 16 de fevereiro de 2005, foi assediado moralmente pelo coordenador, chefe de gabinete do órgão e por um tenente da Polícia Militar para que pedisse exoneração.

O recorrente assegurou que houve redução de mais de 50% de sua remuneração referente a diárias de viagens que deixou de receber, porque ficou suspenso da função durante o processo administrativo.

Todavia, segundo esclareceu o relator , Des. Julizar Barbosa Trindade, “as diárias têm caráter indenizatório e são pagas quando um servidor necessita se deslocar da cidade de origem para outro local onde terá que arcar com as despesas de hospedagem e alimentação, não se incorporando ao seu vencimento”. De tal modo, o relator julgou improcedente o pedido de danos materiais.

Quanto aos danos morais, o relator observou que não há provas do assédio, xingamentos e constrangimentos alegados pelo autor, tampouco as testemunhas arroladas confirmam tais afirmações, mas sim, que houve uma reunião entre os envolvidos e que tudo teria transcorrido dentro da normalidade.

Dessa forma, concluiu o relator, “muito embora uma investigação administrativa cause desconforto perante os colegas, para a caracterização de danos morais são necessárias provas do suposto assédio, não bastando meras alegações, ônus do qual não se desincumbiu o apelante”.

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