A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS negou, por unanimidade, o recurso interposto por R.J.S. que pedia absolvição sumária da condenação por tentativa de homicídio, ou a desclassificação deste para o crime de lesão corporal, de pena mais leve, e a liberdade provisória.
De acordo com o processo, no dia 9 de março de 2013 o indiciado foi até a chácara de uma das vítimas, R.S.D., com a intenção de matar. Armado com um machado, pulou o portão de entrada de aproximadamente três metros e invadiu a residência da mesma, que correu para o interior da casa junto com o filho de dois anos e trancou a porta.
O réu começou a rodear a casa, batendo nos vidros e tentando a todo o momento arrombar a porta. Com o machado na mão, o autor ameaçava: “vou entrar e matar vocês!”. R.S.D. ligou para seu cunhado, V. M., pedindo socorro. Este, acompanhado do irmão da dona da casa, C. S. D., dirigiu-se ao local e ambos tentaram desarmar o agressor.
O inquérito policial narra que R.J.S., com a intenção de matar, desferiu um golpe de machado contra V.M., não ocasionando sua morte porque vizinhos ajudaram a vítima, levando-o ao hospital. Este narrou em depoimento que, ao ser atingido, caiu no chão, perdendo os sentidos. O golpe ocasionou lesão corporal na região lombar da vítima e C.S.D. imobilizou o réu até a chegada da Polícia Militar.
R.S.D. Contou ainda, em depoimento, que o indiciado é andarilho na região e que, em outras ocasiões, havia se alimentado na casa da vítima, mas que, no dia do fato, não pediu nada, apenas tentou invadir a casa.
Ao negar o recurso, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator do caso, apontou que o réu utilizou um machado, que possui razoável potencial ofensivo pelo simples manuseio e características, para atingir a vítima na região lombar e que esta, caída ao solo, somente não foi atingida novamente porque terceira pessoa interveio para impedir o segundo golpe. Com a decisão, o réu deve ser julgado pelo Tribunal do Juri.
O relator ainda completou: “não há ensejo para a concessão da liberdade provisória. O caso envolve suposta tentativa de homicídio, admitindo a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. De sua parte, o próprio modus operandi da conduta imputada indica a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito”.
Processo nº 0000608-86.2013.8.12.0016