TJ/PB admite IRDR e suspende demandas envolvendo saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, submetendo a julgamento as seguintes questões de direito: legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem. O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, determinou que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.

O IRDR foi formulado pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, pleiteando a uniformização de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça no que se refere às ações propostas em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o pagamento de indenização por danos materiais tendo em vista a realização de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Alega o suscitante que “somente nesta vara cível há 43 ações ainda na fase inicial, sendo, portanto, visível que a aludida demanda tornou-se de massa”.

Narra, ainda, que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se verifica nas diversas nuances existentes nos processos dessa natureza. Ademais, afirma que “a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não resolve, de forma objetiva o processo, comportando, assim, a aplicação, pelos julgadores, dos métodos interpretativos e técnicas de julgamento, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes”. Aduz também que “a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A em conflito com um legítimo interesse da União nos autos se mostra como um dos tópicos que pode comprometer a uniformidade necessária em processos que tratem de iguais direitos”.

Ao votar pela admissibilidade do incidente, o relator do processo disse que é patente a efetiva repetição de processos sobre questão de notório efeito multiplicador acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas causas em que se discute sua eventual responsabilidade pela incorreção ou má gestão na atualização do saldo credor de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O mesmo efeito se observa quanto à discussão atinente à prescrição nos feitos desta natureza. “Em breve pesquisa ao sistema de pesquisa de jurisprudência desta Corte é possível constatar a existência de diversos acórdãos dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça sobre os referidos temas”, observou.

Oswaldo Filho destacou, ainda, a existência de julgados tanto no sentido da legitimidade quando da ilegitimidade nas ações em que se pleiteia indenização material por conta de eventual incorreção na atualização do saldo credor do PASEP e de ocorrência de saques indevidos. “Percebe-se, portanto, notória repetição de demandas em que se trata a questão relativa à legitimidade do Banco do Brasil S/A e da União para figurar no polo passivo das ações em que se discutem equívocos por ele perpetrados no creditamento ao de valores devidos aos participantes que mantêm contas individuais do PASEP. Também há multiplicação de demandas discutindo o prazo prescricional aplicável nestas ações, assim como o marco temporal para início da contagem. Além disso verifica-se a jurisprudência conflitante neste sodalício sobre os temas acima referidos, o que evidencia o risco de afronta à isonomia e à segurança jurídica”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812604-05.2019.815.0000


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