A juíza Renata Barros de Assunção Paiva, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil reais, a um consumidor que foi abordado por funcionários da empresa, em situação hábil a causar constrangimento. A decisão ocorreu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0820091-91.2017.8.15.0000.
Consta nos autos que, no dia 11 de novembro de 2017, às 12h53, o autor se dirigiu ao estabelecimento comercial para realizar compras e que, quando estava no caixa, já tendo efetuado o pagamento, foi surpreendido pela abordagem de um dos seguranças da empresa, o qual determinou à operadora de caixa que realizasse uma revista na sua sacola na frente de todos ali presentes.
O autor alegou não ter sido justificado o porquê da revista e que sofreu constrangimentos por ter passado por essa situação vexatória. Instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência policial lavrado na ocasião e prova testemunhal. Na contestação, o Atacadão alegou inocorrência do fato narrado.
Citando o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a juíza Renata Barros afirmou que é de ser dada credibilidade à narrativa do autor, especialmente em não havendo nenhum elemento em contrário a afastar sua pretensão. “Inexiste prova apta a confrontar as afirmações e provas trazidas pela parte autora e, em consequência, ausente excludente de responsabilidade. Torna-se, portanto, inarredável a ocorrência de dano moral, diante da conduta imperita da ré”, ressaltou.
A magistrada destacou, também, que, por outro lado, a revista procedida de forma injustificada e em público é hábil a causar constrangimento ao seu alvo. “Evidenciando-se que o autor foi abordado em horário de presumido movimento no estabelecimento comercial, quando estava no caixa de atendimento, sendo coagido a ter sua sacola revistada sem qualquer explicação, é de se constatar a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial hábil a ensejar a reparação pretendida”, enfatizou, reforçando que é de se considerar excessiva a abordagem procedida por funcionários da empresa demandada no consumidor, que nada fez a provocar aquela conduta, atingindo-o diretamente em seu âmago.
Da decisão cabe recurso.