TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso em embarque causado por overbooking

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada, nos autos da ação nº 0847477-42.2019.8.15.2001, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, por atraso em embarque causado por overbooking. No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem saindo de Maceió com destino a Porto Velho. Relata que chegou ao aeroporto antes do horário de embarque para realizações dos procedimentos pertinentes e, após esperar um longo período, o voo atrasou por cinco horas, pois a companhia aérea vendeu uma quantidade de passagens superior ao número de vagas disponíveis em determinada classe do avião (prática de overbooking).

O argumento da empresa foi que o cancelamento se deu em razão de manutenção da aeronave, o que caracteriza força maior. Além disso, alegou que a autora tem diversos canais de informação aos passageiros nos termos da ANAC. Disse, ainda, que não havendo que se falar em reparações moral e material, deve a demanda ser julgada improcedente.

O caso foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, da 7ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele afirma que o cancelamento do voo se deu por culpa da empresa ante a venda de bilhete de passagem sem o devido controle, caracterizando o overbooking. “Analisando-se o caderno processual, é possível constatar que o prefalado cancelamento, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência, constituem pontos incontroversos nos autos. A companhia aérea, por seu turno, em sua contestação, limita-se a sustentar a inexistência de dano”, ressaltou.

Ao arbitrar a indenização no valor de R$ 5 mil, o magistrado levou em consideração a intensidade do dano, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, além da repercussão alcançada pela ofensa. “No que tange à fixação do quantum indenizatório deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma
demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847477-42.2019.8.15.2001


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