A 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PB condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir em dobro o valor cobrado em um empréstimo não solicitado pelo cliente. A sentença assinada pelo juiz de Direito Leonardo Costa de Brito foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (30/01). A indenização e a restituição dos valores serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da data da primeira cobrança irregular. A instituição bancária ainda pode recorrer da decisão no 2º Grau do TJPE.
O cliente, um homem idoso, ingressou com uma ação judicial anulatória nº 0000993-97.2019.8.17.2210, após perceber que o banco estava realizando descontos irregulares em seu benefício previdenciário, devido a um empréstimo consignado que não havia solicitado. Devidamente intimada pela Justiça durante o processo, a instituição bancária não apresentou cópia do contrato referente ao empréstimo, nem qualquer contestação do que foi acusada.
A situação provocou o julgamento antecipado do mérito, à revelia do banco réu. “Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação. Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”, escreveu o magistrado na sentença, citando, em seguida, a Súmula 132 do TJPE, cuja redação dispõe que “ é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato ”.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de indenização por dano moral, neste caso, independe de prova, porque os descontos irregulares foram realizados em benefícios previdenciários, a única renda do cliente, sendo presumíveis suas consequências danosas. “Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido”, destacou o juiz Leonardo Costa. Na sentença, ainda foram citados a súmula 54 do STJ, o processo 0801258-75.2019.8.12.0021 julgado na 1ª Câmara Cível do TJMS e o enunciado n° 379, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.
A restituição em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado irregular teve como fundamento legal a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O art. 42 do CDC estabelece, in verbis: ‘Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’, reproduziu o juiz na sentença.
Em 2020, o julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, na Corte Especial do STJ, definiu que o pagamento do valor em dobro independia da comprovação de má-fé do fornecedor/prestador de serviço. O caso foi citado pelo magistrado na decisão. “Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço. Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida. Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro”, concluiu o juiz Leonardo Costa.
Diário da Justiça do Estado de Pernambuco
Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 288
Número do Processo: 0000993-97.2019.8.17.2210
Araripina – 1ª Vara
COMARCA DO INTERIOR
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA – PE – CEP: 56303-992 – F:(87) 38738437
Processo nº 0000993 – 97.2019.8.17.2210
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO BMG – pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 61.186.680/0001-74, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Itaim Bibi, São Paulo -SP, CEP: 04538-133
FICA A PARTE RÉ INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 142555711
SENTENÇA
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MANOEL
JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
O autor alega, em síntese, que estão sendo realizados descontos irregulares em seu benefício previdenciário, advindos de um empréstimo
consignado na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (contrato nº 6391742 ) que não realizou.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 59975712).
Apesar de devidamente citado, conforme cópia do AR acostado aos autos (ID 108079260), o demandado deixou decorrer in albis o prazo para contestação (ID 112740777).
Intimada sobre a pretensão de produzir outras provas, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 114994076).
É o relatório. Decido.
2. DA REVELIA
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Julgo o processo no estado em que se encontra, em razão dos efeitos da revelia e por não ter o autor requerido a produção de outras provas.
4. DO MÉRITO
Com efeito, o requerido, embora validamente citado, não ofereceu resposta tempestiva à pretensão autoral, razão pela qual deve suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Os argumentos tecidos pelo requerente, corroborados pelos documentos que acompanham a inicial, comprovam minimamente o direito autoral, o que, aliado à revelia do demandado, é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão ali deduzida, não sendo possível exigir-se a produção de prova negativa do débito e/ou do negócio jurídico.
Sobre este tema, a Súmula 132 do TJPE dispõe que ” é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato “.
No caso em comento, o réu não apenas deixou de apresentar o respectivo contrato, como também deixou de apresentar qualquer
manifestação em sua defesa.
Logo, com a decretação da revelia e a consequente confissão do réu quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, sendo a esta devida a restituição desses valores, além da anulação do contrato em questão, uma vez que afirmou nunca haver celebrado qualquer tipo de transação com o banco réu.
Assim sendo, resta procedente o pedido para declarar nulo o contrato objeto desta lide.
Evidenciada a ilegitimidade da cobrança efetivada sucessivas vezes no benefício do demandante, este faz jus , indiscutivelmente, à reparação pelos danos morais daí advindos.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido. Vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)- OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO- SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa. Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido.
(TJ-MS – AC: 08012587520198120021 MS 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento:
11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifo meu)
Provados o dano e o nexo de causalidade, assim como a culpa do réu no evento danoso, resta tão somente o arbitramento do quantum.
Mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação. Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:
Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Além disso, o valor indenizatório deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) .
A parte autora requer, ainda, a condenação do demandado na repetição do indébito em dobro.
O art. 42 do CDC estabelece, in verbis:
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável .”
Em decisão recente, o STJ fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.)
Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço.
Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado
comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável.
Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida.
Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro.
5. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, no seguinte sentido:
a) DECLARAR NULO o contrato n° 6391742 , e, consequentemente, tornar inexigível todos os débitos oriundos dele.
b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, das importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (ou seja, da data que foram realizados cada um dos descontos), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com incidência de juros de mora de 1%, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE, e de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araripina, datado e assinado digitalmente
Leonardo Costa de Brito
Juiz de Direito