TJ/PB: Banco Itaú é condenado por ilegalidade na cobrança de renovação unilateral de contrato de empréstimo

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, condenado o Banco Itaú Unibanco à devolução do valor de R$ 13.001,44 em favor de Suetônio Mendonça Soares. A instituição bancária teria cobrado indevidamente essa quantia quando da renovação de forma unilateral de contrato de empréstimo, com a realização de descontos no contracheque do correntista. O relator da Apelação Cível nº 0009789-21.2015.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ainda no 1º Grau, o Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada, a instituição de crédito recorreu, aduzindo, em suma: regular contratação e pacta sunt servanda; exercício regular de um direito; a necessidade de compensação de valores e inexistência de danos materiais e ausência de danos morais. Adiante, discorreu acerca do afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que fosse julgado totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação por danos morais ou, alternativamente, pela minoração do quantum.

Ao apreciar o mérito, o juiz convocado João Batista observou que o correntista realizou e liquidou empréstimo bancário junto ao banco em novembro de 2014, em empréstimo que teve 46 parcelas de R$ 282,64, o que totalizou um valor de R$ 13.001,44. Entretanto, após a sua liquidação e sem anuência do autor, houve uma renovação automática do empréstimo de forma unilateral pelo banco em fevereiro de 2015, havendo, assim, uma cobrança indevida de parcelas no contracheque do apelado no período.

Para o relator do processo, restou incontroverso o desconto ilegal no contracheque do autor. “Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que o banco apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação sub examine, assim, não tendo demonstrado a existência do contrato, inexiste justificativa do desconto em folha do autor”.

Quanto ao dano moral, o juiz João Batista entendeu que a quantia de R$ 5 mil arbitrada no 1º Grau se mostra adequada e razoável, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência.

Da decisão cabe recurso.


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