A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil, pela cobrança indevida da anuidade do cartão de crédito de uma aposentada. De acordo com o relator do processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211, juiz convocado Aluizio Bezerra, restou provado que houve a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora, nem da utilização do serviço, estando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.
O recurso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A decisão de primeiro grau foi pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.
“Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente não juntou contrato assinado pelas partes que demonstre a solicitação de cartão de crédito, não provas de que a parte tenha desbloqueado ou utilizado qualquer cartão fornecido pelo banco. Por outro lado, o banco, resume-se a afirmar genericamente, que as cobranças feitas a parte autora é legal e devida, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados, sobretudo, por se tratar de relação consumerista onde o documento supostamente se encontraria em poder da instituição bancária”, pontuou o relator.
Para o relator, as instituições bancárias devem zelar pela segurança, o que não ocorreu no caso. “Logo, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”, afirmou o juiz Aluízio Bezerra. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização em R$ 10 mil.
“Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do alegado, e pelo que ficou demonstrado denota-se que ao demandante é devido a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que deve ser desconstituído o contrato”, destaca o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0801801-67.2023.8.15.0211