TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito

Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos descontos ilegítimos. Assim entendeu a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso a fim de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em face do banco Bradesco. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição e foi julgado na Apelação Cível nº 0800714-62.2023.8.15.0151, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No processo, a parte Autora alega que ocorreram descontos em sua conta bancária de anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo a anulação do débito e a reparação por danos morais. O Banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual firmada.

“Assim, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito”, afirmou o relator em seu voto.

Quanto aos danos morais, o relator pontuou que o entendimento da jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garanta a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 17/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Página: 28
Número do Processo: 0800714-62.2023.8.15.0151

PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 43ª SESSÃO VIRTUAL INÍCIO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14 HORAS TÉRMINO DIA 11 DEZEMBRO DE 2023 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 231) APELAÇÕES N.º 0800714 
62.2023.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNIDA DE CONCEIÇÃO. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A 2º APELANTE: MANOEL
MATEUS DE SOUSA. ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB N.º 28.400). APELADOS:
OS APELANTES.

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