TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil por realizar descontos indevidos em conta de cliente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por realizar descontos indevidos na conta de um cliente. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807358-25.2019.8.15.0001, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Na primeira instância, a parte autora moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito contra o Bradesco S/A, em virtude dos danos causados por descontos indevidamente efetuados na sua conta bancária, objetivando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização pelos abalos morais suportados e na repetição de indébito dos valores descontados ilegalmente, além da declaração de nulidade das cobranças em questão.

Além da condenação por danos morais, o banco também deverá restituir as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos ilegais, o que deverá ser averiguado em liquidação de sentença.

No recurso, a instituição financeira alegou não ser devida a determinação de reembolso e tampouco em dobro, tendo em vista que a contratação do serviço do empréstimo se fez por meio da apresentação dos documentos pessoais do requerente e da aposição de sua digital como assinatura. Defendeu, ainda, a validade dos contratos de empréstimo em atraso. Disse, que, ao efetuar os descontos questionados, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, salientando, por fim, o descabimento da repetição dobrada do indébito, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a necessidade de redução do quantum arbitrado na sentença.

O relator do processo disse que, efetivamente, foram realizados sucessivos descontos mensais na conta bancária do cliente, consoante as provas dos autos. “Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrente/demandado não trouxe o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o pagamento de qualquer valor alusivo ao empréstimo alegadamente contraído pelo autor”, ressaltou.

O desembargador disse, por fim, que a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável ao caso, sem acarretar em enriquecimento indevido de uma parte, tampouco em penalidade excessiva à outra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807358-25.2019.8.15.0001


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