TJ/PB: Companhia área deve pagar indenização de R$ 4 mil por cancelamento e atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000490-42.2016.815.0301 interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A. A empresa foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, por conta do cancelamento de um voo no trecho Campina Grande-Cuiabá.

De acordo com a autora da ação, foram adquiridas seis passagens áreas de ida e volta para uma viagem familiar, com embarque marcado para o dia 5 de julho de 2015 às 4h45. Asseverou que, quando já estavam na sala de espera, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado e que a aeronave só pousaria às 10h. Relatou, ainda, que, em virtude desse problema, sofreu atraso de 13 horas na ida, não tendo retornado ao local, mas para cidade próxima, o que lhe gerou insatisfação e constrangimentos.

A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que fosse reduzido o quantum fixado em primeiro grau.

O relator do recurso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não ter sido comprovado pela empresa que foi o mau tempo o único motivo do cancelamento e atraso do voo. “Na hipótese em comento, apesar de a parte promovida, ora apelante, sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, não colacionou aos autos nenhum documento comprovando suas alegações”, observou.

Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 4 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras e semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.


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