A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e de R$ 200,00 de danos materiais, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Maceió/Recife/João Pessoa. A sentença é da juíza Ana Amélia Andrade, da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0857770-42.2017.8.15.2001.
O autor da ação alega que viajou a trabalho de João Pessoa para Maceió, com conexão no dia dois de julho de 2017, com volta programada para o dia três de julho, trecho Maceió/Recife/João Pessoa. Aduz que, no retorno, ao chegar no aeroporto de Recife, de onde pegaria a conexão para João Pessoa, às 22h28 o voo atrasou e por volta das 23h20, os passageiros ingressaram em um ônibus com destino a outro avião, e após 10 minutos, informaram que o voo havia sido cancelado.
Alegou, ainda, que a empresa aérea se comprometeu a fornecer um ônibus para transportar os passageiros para João Pessoa, e que o procedimento para registrar os passageiros e bagagens iria durar mais de uma hora, sendo informado por outro funcionário que a condução, via ônibus, estava prevista entre 02h00 e 03h00 da manhã. Afirma, por fim, que, em face do serviço ineficiente, decidiu pegar um táxi para João Pessoa que lhe custou o valor de R$ 200,00.
Em sua contestação, a empresa disse que, em razão do cancelamento e inexistência de voo para o destino final naquele dia, fora disponibilizado ao autor transporte via terrestre, o que não fora aceito. Narrou que os passageiros foram devidamente orientados e que houve prestação de assistência, nos termos da Resolução da Anac nº 400/2016. Registrou que o cancelamento do voo não partiu da vontade da companhia, fato imprevisível e inevitável, restando configurada força maior, excludente de responsabilidade, bem como ausência de comprovação de dano moral e material.
Ressaltou, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em indenização por danos morais e materiais, requerendo, portanto, a improcedência de todos os pleitos.
Conforme a sentença, houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. “Do processado, depreende-se que ocorreu cancelamento de trecho voo partindo de Recife, por motivos técnicos operacionais, sendo ofertada pela promovida a opção via terrestre para o trecho de Recife para João Pessoa. É de bom alvitre pontuar que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu artigo 2º e § 2º do artigo 3º”, destacou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo n° 0857770-42.2017.8.15.2001