Sentença da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida pelo juiz Pedro Davi de Vasconcelos, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº 0000712-69.2015.815.0131, condenou o Estado da Paraíba na implementação de soluções para as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Conselhos de Medicina, de Farmácia e de Enfermagem e pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária no Hospital Regional de Cajazeiras.
De acordo com os autos, laudo técnico do Corpo de Bombeiro apontou a ausência de plano de combate a incêndio e pânico, além de inexistência de atualização dos itens de segurança. Já o laudo do Conselho Regional de Medicina revelou as seguintes irregularidades: ausência de alvará sanitário junto à Agevisa, inexistência de informações junto ao Conselho dos alunos de medicina que atuam no hospital, inexistência de livro de ocorrências médicas em todos os setores e falta de comissões de ética, de revisão de prontuários, de óbitos e de controle de infecção hospital.
Na inspeção feita pelo Conselho Regional de Farmácia foi verificada a ausência de certidão de regularidade e de alvará sanitário. Relatou ainda a existência de diversas irregularidades de profissionais junto ao CRF/PB. Por sua vez, o Conselho Regional de Enfermagem destacou em seu relatório ausência de enfermeiro para assumir a responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem, a inexistência de comissão de ética pela coordenação de enfermagem e ausência de plano para diminuição de riscos de plantão e de instalações físicas adequadas para o trabalho e repouso para os enfermeiros. A Agevisa destacou como irregularidade a inexistência de diversos locais e itens relacionados a higiene, segurança, saúde e infraestrutura para o regular funcionamento do hospital.
Embora o Estado não tenha apresentado contestação, consta nos autos extensa documentação da diretora-geral do hospital relatando que foram adotadas todas as providências com vistas a sanar as irregularidades reveladas pelas inspeções realizadas.
Ao sentenciar, o juiz Pedro Davi observou que o processo se arrasta desde 2015, sem uma definição. “O presente julgamento de mérito é medida que se impõe, eis que não se revela razoável admitir que o feito arraste-se por tanto tempo, sem que tenha sido prolatada sentença, quando o que remanesce nos autos é o exame da adoção ou não das medidas reclamadas na exordial, as quais, na realidade constituem atos de execução da medida judicial, o que deve ser realizado na fase do cumprimento do presente julgado”, ressaltou.
Meta 6 – A meta consiste em priorizar o julgamento das ações coletivas, identificando e julgando até 31/12/2019, 60% das distribuídas até 31/12/2016 no 1º Grau, e 80% das distribuídas até 31/12/2017 no 2º Grau.