Uma livraria em João Pessoa foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 35 mil, a uma menor que foi acusada de ter praticado furto dentro do estabelecimento. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante sessão realizada nesta terça-feira (5). Na ocasião, foi julgada a Apelação Cível nº 0831428-23.2019.8.15.2001, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
O caso aconteceu no dia 25 de maio de 2019. Conforme consta nos autos, a menor e uma amiga, ambas com 12 e 13 anos, respectivamente, foram até a livraria, localizada no Manaíra Shopping, onde compraram 01 caneta, 01 polly e 01 borracha, pagaram pelos produtos e saíram. Quando já se encontravam em outra loja, foram abordadas por dois homens (funcionários da livraria) que exigiram o retorno delas ao estabelecimento. Lá foram interrogadas pelos funcionários e a menor foi acusada de furtar um caderno da marca Moleskine, tudo isso sem a presença dos responsáveis e na frente de todos que transitavam pelo local. Na ocasião, a garota começou a chorar e tentar explicar que o caderno já pertencia à ela e que apenas o tirou da bolsa para testar as canetas que pretendia comprar, mas, mesmo assim os funcionários acionaram a polícia, momento no qual sua amiga foi autorizada a ligar para a mãe, que as acompanhava no passeio ao shopping, porém se encontrava em outro estabelecimento.
A responsável pelas menores explicou que o objeto da acusação de furto havia sido comprado dias antes numa outra livraria, todavia, mesmo sem provas do crime, as menores foram conduzidas para a Central de Polícia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência. Indignada com a situação, as responsáveis legais das menores apresentaram queixa na delegacia da infância e no conselho tutelar e levaram os fatos até a direção do estabelecimento, de onde receberam ligações da gerência com desculpas.
A ação tramitou na 17ª Vara Cível da Capital, onde a livraria foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil. A autora da ação recorreu da decisão, pedindo que a indenização fosse majorada para R$ 50 mil. O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Câmara que fixou em R$ 35 mil o valor do dano moral. “No caso em questão houve um descompasso do que quer fazer crer o estabelecimento comercial, ou seja, houve um abuso, um excesso no procedimento de segurança e que ao final se mostrou infrutífero, tendo em vista que não ficou comprovado que a autora furtou o caderno questionado no processo”, frisou o relator em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Diário da Justiça do Estado da Paraíba
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DIA 05 DE MARÇO DE 2024 – 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA – HORARIO 09:00 PAUTA ORDINÁRIA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 2) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831428 –
23.2019.8.15.2001 ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: LEITURA BRASIL
LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO – OAB/DF 13398-A APELADO: MARIA
EDUARDA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA – OAB/PB 24467-A
E GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA – OAB/PB 23933-A COTA: DEFERIU-SE O PEDIDO, EXCLUINDOSE
O PRESENTE PROCESSO DA PAUTA VIRTUAL, DETERMINANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO
DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.