TJ/PB condena ótica em dano moral por produto não entregue

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença a fim de condenar uma ótica a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 2 mil. Conforme o caso, a autora adquiriu uma lente de contato no valor de R$ 800,00, mas o produto não foi entregue e a ótica também não efetuou a devolução do valor pago. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, que se estenderam por mais de seis meses, a consumidora recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 800,00 como danos materiais, Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No recurso interposto ao TJPB, a consumidora alegou que a situação causou não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, angústia e perda de tempo útil, configurando danos morais. Além disso, pleiteou a devolução em dobro do valor pago.

A Segunda Câmara Cível entendeu que o caso se insere nas disposições do direito consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A relatora do processo nº 0807427-26.2023.8.15.2003, desembargadora Agamenilde Dias, destacou a teoria da perda de tempo útil, ressaltando que a consumidora foi obrigada a ingressar com a ação judicial devido à falha da empresa em solucionar o problema de forma extrajudicial.

“No caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil”, pontuou.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor desembolsado, o tribunal negou provimento. De acordo com a relatora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas, e o caso em análise trata de descumprimento contratual, não de cobrança irregular. Assim, a restituição deve ser feita de forma simples. “Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo antes, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa”, frisou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.


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