A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para condenar a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como a quantia de R$ 160,00, a título de despesas com reboque, em favor de um segurado que teve seu veículo colidido, o qual gerou danos materiais.
O autor da ação alegou que a seguradora se negou a cobrir os prejuízos, sob pretexto de que os danos causados eram menores que a franquia, apresentando orçamento menor que o da franquia, fato este que foi rebatido com orçamentos trazidos de outras três concessionárias pelo autor, na qual o de valor mais baixo foi junto à autorizada Fiori.
O relator da Apelação Cível nº 0818070-11.2018.8.15.0001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença no tocante aos gastos com locação de veículo e gastos com transportes. “Entendo que o autor não faz jus a nada mais, pois os gastos de locomoção, seja em nome do autor ou de sua esposa, já foram supridos quando foi concedido o valor de R$ 2.000,00, a título de ressarcimento pela falta de fornecimento de carro reserva da seguradora. Em relação aos custos com reboque, entendo que deve ser a cargo da seguradora, tendo o autor demostrado cabalmente os gastos nos valores de R$ 80,00 cada um, totalizando R$ 160,00”.
Já em relação aos danos morais, o entendimento do relator foi de que o valor da indenização deve ser majorado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. “O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso”, destacou.