A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.
No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.
“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.
A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151