A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que um consumidor que acessou site falso para pagar fatura de energia não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que a concessionária não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. O assunto foi objeto da Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da capital.
“A narrativa da parte autora permite concluir que ela foi vítima de crime bastante comum na rede mundial de computadores, consistente na captação de informações falsas com nome de grandes empresas. Em verdade, o fluxo de mensagens digitais dessa natureza, no mundo tecnológico e cibernético, denomina-se ‘phishing’. O termo, oriundo do inglês (fishing), quer dizer pesca, e é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito, dados pessoais ou obter pagamentos”, observou o relator do processo, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Ele explicou que o “phishing” consiste em um fraudador que se faz passar por uma pessoa ou empresa confiável. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros. “O ‘phishing’ é basicamente um golpe online de falsificação e seus criadores não passam de falsários e ladrões especializados em tecnologia”, frisou.
O magistrado acrescentou que “não se trata na hipótese de pagamento feito com a fatura que foi enviada ao seu endereço (pois nela existe um Qr code e seria fácil provar que ele estava adulterado), mas sim de pagamento feito por um site acessado pelo consumidor, que não teve a devida cautela de verificar se era o site oficial da Energisa nem observou, ao efetuar o pagamento, se tratar de pessoa jurídica distinta”.
Ainda segundo o relator, o consumidor não provou que um terceiro havia adulterado o site oficial da concessionária, levando consumidores a erro. “O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001/PB