Ao apreciar um processo que questionava a constitucionalidade da Lei nº 1.649/2007 do Município de João Pessoa – que proíbe o corte de energia às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados – a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito sem análise do mérito, por entender que a via para discussão da matéria era inadequada. A relatoria das Apelações Cíveis (0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001) foi do desembargador José Ricardo Porto.
A Energisa Paraíba ajuizou a Medida Cautelar Inominada, requerendo suspensão de todas as atividades fiscalizatórias ou sancionatórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal 1.649/2007, sob o argumento de que a norma, ao dispor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, usurpou a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. A concessionária de energia também pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente da aplicação da referida lei. A demanda foi julgada improcedente e a empresa recorreu, defendendo a inconstitucionalidade da norma.
No voto, o relator disse que embora a Energisa não tenha requerido, de maneira expressa, a declaração da inconstitucionalidade da norma em questão, pretendeu afastar a incidência da mesma, sob o argumento de que esta violaria dispositivos da Constituição. Desta forma, afirmou que o pleito não pode ser apreciado em sede de ação ordinária, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Acrescentou, ainda, que, em tal hipótese, seria cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja inserida no campo do interesse local”, complementou o desembargador a respeito do pleito da Energisa, explicando que a Lei Municipal nº 1.649/2007, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, está em plena vigência.
A demanda originária foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73 (diploma vigente à época da propositura da ação) e o recurso, julgado prejudicado.
Desta decisão cabe recurso.