O desembargador Leandro dos Santos deferiu Medida Cautelar, em caráter liminar, ad referendum do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, para suspender a eficácia do dispositivo contido no § 5º do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. A norma foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808778-68.2019.815.0000 ajuizada pelo Município de João Pessoa, alegando que a Câmara Municipal transbordou de suas competências legislativas ao tipificar como crime de responsabilidade a inexecução orçamentária no tocante às emendas parlamentares.
Ao suspender, liminarmente, a eficácia do § 5º do artigo 127-A, o desembargador Leandro dos Santos levou em consideração o que dispõe a Súmula Vinculante nº 46 que assim estabelece: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
“Assim, o enunciado não reconhece a competência dos Estados e Municípios para editar atos normativos, tanto de direito substantivo ou adjetivo, relacionados a crimes de responsabilidade”, ressaltou o desembargador.
Já sobre as emendas parlamentares impositivas, o desembargador disse que a lei municipal guarda simetria com as regras aprovadas no âmbito do Projeto de Emenda Constitucional nº 34/2019, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 27 de junho de 2019, passando a ser a Emenda Constitucional nº 100/2019. Ele considerou ser este um importante instrumento de participação social na construção de políticas públicas, na medida em que o vereador é o legítimo representante do povo.
No entanto, observou que mesmo tendo um caráter obrigatório pelo Poder Executivo, o direcionamento de recursos orçamentários por parte dos parlamentares deve estar albergado pelos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a legalidade e constitucionalidade. “Logo, eventuais destinações de recursos do Orçamento Municipal que colidam com as regras e as boas práticas que regem a Administração Pública nacional, bem como aquelas que orientam o direito financeiro, não poderão ser exigidas do Executivo”, destacou.
Leandro dos Santos citou algumas hipóteses de quando as emendas parlamentares deixarão de ser obrigatórias: destinação de recursos para a construção de uma obra inexistente, ou seja, que não esteja dentro daquelas planejadas pelo Executivo Municipal; destinação de recursos para subvencionar ONGs, que por qualquer razão, estejam impedidas de contratar ou de manter com a Administração Pública contratos e convênios, bem como, mesmo que em caráter temporário, por razões circunstanciais, esteja à Administração Pública impedida de repassar valores a elas.
Sobre o fato questionado na ADI de que durante a tramitação do Projeto de Lei que buscava emendar a Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores de João Pessoa teria violado o devido processo legislativo, uma vez que não foi obedecido o interstício mínimo de 10 dias entre o primeiro e o segundo turno das discussões, o desembargador entendeu que não seria o caso de suspender a norma integralmente, considerando, inclusive, a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis que emanam dos parlamentos. “Acrescente-se, ademais, ser muito prematuro reputar como violado o processo legislativo, pela ausência de observação do interstício de 10 dias, entre uma sessão e outra, quando pode a própria Casa Legislativa elidir este intervalo por uma resolução interna corporis”, afirmou.
Ao deferir parcialmente a Medida Cautelar, o desembargador Leandro determinou a notificação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, na pessoa de seu presidente, acerca da decisão, para, querendo, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, apresentar as informações que entender necessárias. Solicitou, ainda, dia para julgamento, a fim de submeter a Medida Cautelar ao Plenário do Tribunal Pleno, sem prejuízo do cumprimento das diligências já determinadas.