A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de determinar a nomeação, posse e entrada em exercício de um candidato aprovado, fora das vagas previstas em Edital, para o cargo de professor no município de Sapé. A decisão, nesta terça-feira (14), seguiu o voto vista do desembargador Aluízio Bezerra Filho, que ao examinar o caso, entendeu que o candidato conseguiu comprovar que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351. O autor da ação apresentou vários documentos que comprovam a existência de cargos vagos e a efetiva preterição, dentre eles, portarias de aposentadorias e exoneração de 13 professores, bem como um documento extraído do Sagres do Tribunal de Contas, que informa a contratação por excepcional interesse público de 170 professores, tudo dentro do período de validade do concurso. Além disso, a Secretaria de Administração do Município de Sapé emitiu documento informando a existência de 42 cargos vagos de professor de Educação Básica I.
“Ficou demonstrado nos autos que, em vez de convocar candidatos aprovados em concurso público, o município de Sapé optou pela contratação de forma precária para ocupar os postos”, destacou o desembargador Aluízio Bezerra. Segundo ele, a contratação incessante de temporário, em detrimento de um candidato aprovado em concurso público, para cargos vagos, conduz o gestor a incorrer em ato ilícito por afrontar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, consagrados pela Constituição da República.
O desembargador condenou o uso eleitoreiro de tais contratações nos estados e municípios. “Os contratados temporariamente são escolhidos ou indicados pelo gestor, que tem interesse em angariar simpatia política para capitalizar o voto daquele beneficiário. É um negócio privado custeado pelo erário. É crime, é improbidade administrativa”, frisou o desembargador.
Ele determinou que, na forma do artigo 7º, da Lei nº 8.429/92, seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual cometimento de improbidade administrativa, despesa pública irregular e crime contra as finanças públicas.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0803385-79.2019.815.0351