Na manhã desta terça-feira (26), os desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, manter a condenação ao pagamento de indenização a uma clínica médica, que coagiu um paciente a promover o descarte, contra a sua vontade, de um membro amputado. A sentença foi do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0807259-05.2015.8.15.2003.
O Colegiado deu provimento ao recurso da parte apelante para majorar o valor da indenização de R$ 5 para R$ 30 mil, a título de danos morais, e manteve a quantia de R$ 100,00, a título de dano material. O relator do processo foi o juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocando em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Conforme os autos, o paciente fora submetido a procedimento cirúrgico para a amputação do membro inferior esquerdo. Contudo, informou que foi coagido pela instituição a providenciar o descarte do membro amputado, mesmo contra a sua vontade. Por outro lado, o estabelecimento hospitalar sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, aduzindo que o paciente fora devidamente informado sobre o caráter facultativo da conduta, e que a sua manifestação de vontade não resultou de coação.
Em grau de recurso, a parte autora requereu a majoração do quantum fixado na indenização. Já a Casa de Saúde reafirmou não ter praticado qualquer ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado.
No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o autor não nega a assinatura do termo, ou mesmo o sepultamento do membro, mas defende que fora coagido pela clínica a fazê-lo. Ele afirmou, ainda, que os autos revela, de maneira contundente, a violação do direito à informação do autor, na condição de consumidor por equiparação.
“A parte ré não informou corretamente as opções que a legislação confere aos familiares do paciente em situações como essas. Isso porque, pelo que se acolhe dos autos, o autor somente foi informado acerca de uma das opções para o descarte do membro, qual seja, aquela cujo ônus recairia sobre a família”, disse o relator, acrescentando que, em nenhum momento se verificou que o paciente fora comunicado a respeito de uma segunda via de descarte, de responsabilidade da clínica.
Para o magistrado, o que se observou foi a falha da acusada no dever de informar ao apelante acerca das opções que estariam ao seu dispor. “Caberia à parte ré conferir ao requerente o direito de escolha entre o sepultamento do membro pela própria família, feito mediante requisição livre de coação, ou a incineração e cremação da peça anatômica, a ser realizada por empresa licenciada e contratada pela clínica para esse fim”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.