A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0020732-68.2013.815.2001 e manteve o entendimento de que é obrigação e dever do Estado prestar assistência à saúde de maneira integral. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto (presidente do Colegiado) e a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
O Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno contra decisão em uma Ação de Obrigação de Fazer, que determinou que o agravante forneça a um paciente medicamento denominado Trileptal por ser ele portador de epilepsia (CID G40). Segundo o relator, a controvérsia gira em torno do cidadão pleitear junto ao Poder Público o direito de receber, gratuitamente, medicamentos de uso contínuo, utilizados para o tratamento de enfermidades.
Antes de enfrentar o mérito do recurso, o desembargador Leandro dos Santos rejeitou uma preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. “A preliminar não merece maiores delongas, considerando que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 855/178 RG/SE, decidido sob o manto da Repercussão Geral, com o seguinte tema: Responsabilidade solidária dos entes federados para prestar assistência à saúde”, destacou.
No mérito, o relator disse que o Poder Judiciário possui, como atribuição essencial, a garantia de efetivação dos direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal, e mais recentemente, nos Tratados Internacionais que possuam, como objeto, os Direitos Humanos.
“Inicialmente, temos o laudo fornecido pelo médico, prescrevendo para a paciente o medicamento objeto deste Recurso, explicando as razões da necessidade da utilização do mesmo, bem como informou que outros fármacos utilizados não foram satisfatórios”, destacou Leandro dos Santos.
No segundo ponto, o relator destacou que o paciente é declaradamente pobre, do que se conclui que não pode arcar com os custos do tratamento do qual necessita, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, por ser uma pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.