Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.
No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.
O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.
No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.
Da decisão cabe recurso.