O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.
De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.
O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.
Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.
Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.
“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.