Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.328,80 a título de indenização por danos morais, em favor de Francisco Antônio de Sarmento Vieira. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa de cartão de crédito. O relator da Apelação Cível nº 0002738-56.2015.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A decisão foi publicada no DJe desta terça-feira (5).
Conforme os autos, o consumidor afirmou que não realizou as compras lançadas em sua fatura, na quantia de R$ 3.328,80. Como a contestação da compra não foi acolhida e temendo a negativação de seu nome, procedeu o pagamento, motivo pelo qual moveu a ação pugnando pela devolução da quantia em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Inconformada com a sentença condenatória, a Mastercard entrou com recurso. Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade do indébito, sob o argumento da inexistência de relação jurídica, vez que o cartão de crédito foi firmado entre o consumidor e a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido.
Ao analisar a preliminar arguida, o relator disse que o argumento da Mastercard de que apenas cede tecnologia para o processamento de cartões, sendo a instituição financeira quem administra as cobranças, de modo que não teria participação nas ofensas sofridas por Francisco Vieira, não merece ser acolhida. Citou jurisprudência do STJ para fundamentar o entendimento.
“A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 14 do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos recorrentes da má prestação de serviços”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides.
Ao apreciar o mérito, o relator entendeu que para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia a Mastercard a prova da regularidade da cobrança ou, ainda, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada nos autos.
Desta decisão cabe recurso.