TJ/PB: Empresa de cartão de crédito Mastercard é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.328,80 a título de indenização por danos morais, em favor de Francisco Antônio de Sarmento Vieira. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa de cartão de crédito. O relator da Apelação Cível nº 0002738-56.2015.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A decisão foi publicada no DJe desta terça-feira (5).

Conforme os autos, o consumidor afirmou que não realizou as compras lançadas em sua fatura, na quantia de R$ 3.328,80. Como a contestação da compra não foi acolhida e temendo a negativação de seu nome, procedeu o pagamento, motivo pelo qual moveu a ação pugnando pela devolução da quantia em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com a sentença condenatória, a Mastercard entrou com recurso. Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade do indébito, sob o argumento da inexistência de relação jurídica, vez que o cartão de crédito foi firmado entre o consumidor e a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido.

Ao analisar a preliminar arguida, o relator disse que o argumento da Mastercard de que apenas cede tecnologia para o processamento de cartões, sendo a instituição financeira quem administra as cobranças, de modo que não teria participação nas ofensas sofridas por Francisco Vieira, não merece ser acolhida. Citou jurisprudência do STJ para fundamentar o entendimento.

“A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 14 do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos recorrentes da má prestação de serviços”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides.

Ao apreciar o mérito, o relator entendeu que para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia a Mastercard a prova da regularidade da cobrança ou, ainda, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada nos autos.

Desta decisão cabe recurso.


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