TJ/PB: Energisa deve arcar com custos do deslocamento de poste

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a concessionária de energia deve arcar com os custos do deslocamento de um poste na propriedade de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801633-22.2021.815.0151, oriunda da Comarca de Conceição. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

No processo, a autora alega que fora impedida do uso normal de sua propriedade, em razão de um poste de eletrificação fixado em seu terreno. Narra que decidiu realizar uma reforma no imóvel, alterando significativamente o espaço destinado à garagem, e que após o início das obras, fora constatado que o poste de energia elétrica, posicionado em frente a edificação, obstrui o acesso de veículo ao interior da garagem. Diante disso, conta que buscou os representantes da empresa, no intuito de comunicar o problema e pedir providências, contudo, a concessionária apresentou contrato para execução da obra, com valor de R$ 5.046,02, a ser custeado pela autora, cobrança essa abusiva e injustificada.

Conforme a sentença, a empresa foi condenada a fazer a remoção do poste de energia elétrica, às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Em seu recurso, a concessionária alega que as despesas com a remoção devem ser suportadas pela parte apelada, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Analisando as provas, o relator destacou que o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, pois limita o acesso de passagem de um veículo para a garagem. “Conclui-se não ser o caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, pois o caso vertente não se trata de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade, cabendo a concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801633-22.2021.815.0151


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