TJ/PB: Energisa não deve indenizar por suspensão de energia decorrente de mau tempo

“Constatando-se que a suspensão do fornecimento de energia decorreu de fortes chuvas, ventos e descargas elétricas na região da unidade consumidora e que o prazo de 48 horas para a religação de energia foi obedecido, nos termos do artigo 176, II, da Resolução nº 414, da ANEEL, deve ser afastada a responsabilidade e o respectivo dever de indenizar”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.

No processo, a parte autora relata que houve interrupção do fornecimento de energia na zona rural do Município de Alagoa Grande por aproximadamente 45 horas entre os dias 01/03/2020 a 03/03/2020.

A empresa, por sua vez, alegou a existência de força maior decorrente de fortes chuvas na região como fator desencadeador da interrupção do fornecimento de energia. Juntou inclusive Relatório de Situação de Emergência em que são especificadas as situações de emergência em decorrência de descargas elétricas e grande volume de chuvas e ventos fortes na região no mês de março de 2020, notadamente entre os dias 01 e 06 do referido mês.

“Nesse cenário, comprovada a ocorrência de força maior em virtude das descargas elétricas e fortes chuvas na região, a Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz em seu arcabouço o prazo máximo de 48 horas para a religação normal de unidade consumidora localizada na zona rural, não tendo sido tal prazo extrapolado, conforme as próprias afirmações autorais”, destacou a relatora do processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800711-84.2020.8.15.0031


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