A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A terá que indenizar, com a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, os familiares de Francisco Neto de Araújo, morto após ser atingido por uma descarga elétrica provocada por um fio de alta-tensão, que estava caído no chão, em consequência da chuva. A sentença condenatória foi prolatada pela juíza Fernanda de Araújo Paz, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0801592-61.2016.8.15.0141), que tramita na 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
Segundo os autos, o Município de Brejo dos Santos, onde ocorreu o sinistro, vinha sofrendo quedas de energia constantes em razão de problema na rede elétrica localizada na Travessa da Rua Floriano Peixoto com a Rua Hermenegildo Limeira, local do acidente, que aconteceu no dia 29 de março de 2016.
A princípio, a família havia ingressado com o processo requerendo o pagamento do montante de R$ 80 mil, a título de danos morais e os valores despendidos com o velório. Em sua defesa, a Energisa alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação.
Na fundamentação da sentença, a magistrada Fernanda Paz invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual disciplina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a julgadora o referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, que é a teoria do risco administrativo do negócio.
“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços”, asseverou a magistrada.
Em relação ao dano material, Fernanda Paz salientou que, apesar de haver o pedido de ressarcimento de despesas suportadas com o funeral, não foi demonstrado que houve o efetivo dispêndio, tampouco em que monta, razão pela qual não comporta acolhimento.
“De sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, pois não visam reparar o dano no sentido literal, mas sim compensar a dor, o constrangimento, a angústia e uma infinidade de sentimentos negativos naturalmente suportados por quem quer que passe por uma situação semelhante à vivenciada pela autora, enquanto irmã da vítima”, finalizou.
Cabe recurso da decisão.