TJ/PB: Estado deve fornecer medicamentos a portadora de calvície

Na manhã desta quarta-feira (5), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS, confirmando a liminar, que determinou que o Governo do Estado forneça gratuitamente os medicamentos Kerium D5 Dercos, PANT e Eximia Fortalize, a uma paciente portadora de Alopécia Androgenética, calvície precoce. Todavia, o órgão ressalvou que a impetrante renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento. O relator do Mandado de Segurança nº 0804217-35.2018.815.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No pedido, a paciente alegou que não tem condições de arcar com os custos da medicação e não conseguiu obtê-la perante a Secretaria de Saúde. Ao final, pleiteou a concessão da liminar para determinar que o Estado forneça os medicamentos e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

Nas contrarrazões, o Estado alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva. No mérito, enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é no sentido de que cabe ao impetrante demonstrar, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com a ineficácia para o tratamento, além da incapacidade financeira para arcar com o custo da medicação prescrita e a existência de registro na Anvisa.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga rejeitou as preliminares. Com relação à inadequação da via eleita, afirmou que o Mandado de Segurança se revela como meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional. Já no que diz respeito à ilegitimidade passiva, disse que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação prescrita e por prazo indeterminado, ante a própria justificativa de uma doença genética e com sintomas para toda a vida. “A demanda tem por finalidade assegurar o direito fundamental à vida de uma pessoa que se encontra acometida de uma doença cuja gravidade é evidente e que não possui condições financeiras para custeá-la”, disse o relator.

Quanto a ressalva, de que a portadora renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento, o relator entende que a medida objetiva evitar o desperdício de recursos públicos. “Mostra-se razoável a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, consoante entendimento firmado por esta Corte em outras ocasiões.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento