A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.
Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.
Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.
Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.
Da decisão cabe recurso.
Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001