TJ/PB: Estado deverá indenizar por divulgar imagem de homem como foragido

A decisão que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização a um homem, irmão de preso foragido, que teve sua imagem divulgada por erro, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega o autor que em 13/09/2018, foi surpreendido com a sua foto relacionada entre os 46 apenados foragidos do presídio PB1, através de lista oficial divulgada pela Secretaria de Administração Penitenciária, pelo Portal da Cidadania do Governo do Estado. Diz, todavia, que nunca foi preso e nem tem passagem pela polícia e foi exposta a sua imagem na mídia de uma forma muito negativa pelo órgão de Segurança do Estado como um foragido da justiça, fato que lhe trouxe sérios problemas na sua vida pessoal, sofrendo danos que julga indenizáveis.

O Estado, por sua vez, alegou a culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria o seu dever indenizatório, já que o irmão do autor, que se encontrava cumprindo pena no Presídio de Segurança Máxima PB1 e figurava no rol dos fugitivos da referida unidade prisional, utilizava levianamente o nome do promovente perante às autoridades, fato que contribuiu para o equívoco na divulgação das imagens. Diz, ainda, que não agiu com negligência, tendo inclusive aberto uma sindicância administrativa para apurar as falhas cometidas, sendo determinada também a correção imediata do Sistema e a retirada de qualquer imagem do recorrido no rol dos criminosos ou foragidos.

Na primeira instância o Estado da Paraíba foi condenado a indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida em grau de recurso. De acordo com o relator do processo, “a divulgação da imagem do autor, nos sites oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, o que foi reproduzido pelas mídias, como foragido de penitenciária de segurança máxima, sem que o mesmo sequer possua ficha criminal, é capaz de gerar danos morais indenizáveis, ante a evidente violação à imagem e a honra da pessoa física”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0856158-35.2018.8.15.2001


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