TJ/PB: Estado é condenado a indenizar mulher vítima de revista íntima inadequada

O Estado da Paraíba deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de dano morais, em favor de uma mulher que fora submetida a revista íntima inadequada e vexatória pelos agentes penitenciários na cidade de Sousa, sendo indevidamente acusada de tráfico ilegal de entorpecentes no interior da sua cavidade genital. A decisão de Primeiro Grau foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802349-73.2018.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum indenizatório.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que o Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, que agiu culposamente. “Não merece maiores discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima invasiva e vexatória demonstrada nos autos”, frisou.

Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação”, pontuou o juiz Inácio Jário.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802349-73.2018.8.15.0371


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