TJ/PB: Ex-síndica terá de pagar indenização de R$ 43 mil por danos materiais

A ex-síndica do Edifício Canopus, Eliane de Fátima Máximo Mendes da Silva, foi condenada, solidariamente com seu filho, Lucas Máximo Mendes da Silva, ao pagamento de indenização, por danos materiais, da ordem de R$ 43.320,00. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0049414-33.2013.8.15.2001.

O atual síndico do condomínio, Ascânio Abrantes de Carvalho, ajuizou ação de indenização por danos materiais, apontando inúmeras inconsistências na prestação de contas apresentada pela ex-síndica, no montante de R$ 248.583,25, durante o período de 2010 a 2013, quando se deu a reforma da fachada do edifício. Afirma que constavam diversas despesas sem a respectiva nota fiscal, e até mesmo notas fiscais comprovadamente falsificadas, despesas ordinárias vencidas há meses, ausência de depósitos nas contas destinadas ao fundo de reserva do condomínio e inúmeros cheques do condomínio assinados pela ex-gestora e depositados na conta pessoal do seu filho.

Em sua defesa, a ex-síndica alegou que todos os valores reclamados foram utilizados nas obras de reforma do edifício Canopus, inclusive nunca teve uma única prestação de contas rejeitada durante a sua gestão. Aduziu, ainda, que, como o edifício se encontrava sem crédito no comércio, teve de arcar pessoalmente com a reforma da fachada, a fim de que a obra não fosse paralisada.

Já o filho, segundo demandado, suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter qualquer relação com os fatos narrados. No mérito, alegou que teve as contas utilizadas meramente para o depósito dos cheques de ressarcimento, haja vista que sua mãe encontrava-se com a conta corrente bloqueada, não tendo ele mesmo executado qualquer despesa ou pagamento relacionados com o condomínio.

Na sentença, a juíza afirma que restou caracterizada a desídia da ex-síndica frente ao seu dever de zelar pela prestação dos serviços realizados no condomínio, bem como do dever de prestar devidamente as contas. Ela destacou que embora o relatório contábil juntado aos autos apresente uma inconsistência no valor de R$ 248.583,25, tal montante não se coaduna com as provas elencadas, não restando comprovado todo esse valor como superfaturado.

Renata Belmont julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando, solidariamente, os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.320,00, pelas notas fiscais falsificadas, e, no valor de R$ 32.000,00, pelo superfaturamento na contratação da mão de obra para assentamento da cerâmica, reparo da junta de dilatação e aplicação do rejunte da cerâmica.

Da decisão cabe recurso.


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