Um caso de maus tratos que levou à morte de uma idosa, em João Pessoa, resultou em um processo penal, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. O juiz, Geraldo Emílio Porto, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público e depois de instruir o processo, condenou G.A.G. e L.A.F., filha e filho da vítima, a uma pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal. A decisão foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Conforme o Ministério Público, a idosa morreu no dia 20 de dezembro de 2021, em decorrência de desnutrição, desidratação e de falta de cuidados indispensáveis básicos por seus familiares. A denúncia foi apresentada dia 15 de dezembro de 2021, pela Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais, que levou ao conhecimento das autoridades policiais a conduta delituosa praticada pelos condenados, contra a vítima. Consta no processo que a idosa foi conduzida ao Hospital Padre Zé, apresentando um quadro geral comprometido, sequelas de AVC, desnutrição, desidratação e lesões cutâneas.
Conforme declarações e depoimentos, a Idosa estava sob os cuidados de uma filha portadora de doenças mentais, contando com ajuda de uma cuidadora, há apenas três meses. Segundo se apurou, a vítima recebia consultas domiciliares anuais ou em situações de urgência. Ainda conforme o processo, “diante dos fatos narrados, ficou evidente que os filhos G.A.G. e L.A.F não cumpriram suas obrigações, expondo a idosa a perigo de integridade e à saúde física ou psíquica, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes”.
“Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe”, diz parte da decisão do juiz Geraldo Emílio Porto, com base no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 10.741/2003.
Ao analisar o recurso de Embargos de Declaração, o desembargador da Câmara Criminal do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, afirmou “que não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e, principalmente, encontra-se adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser sanado”.
O juiz da 7ª Vara Criminal também decidiu substituir a pena aplicada por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação pecuniária e na prestação de serviço à comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa), nos termos do que dispõe o artigo 46 do Código Penal e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.