Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A e a TVLX Viagens e Turismo S/A a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a quantia de R$ 1.050,14 a título de danos materiais, em favor de Clécio Cunha. O relator da Apelação Cível nº 0002668-92.2015.815.0981 foi o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga.
No recurso, empresa aérea alegou a isenção de sua responsabilidade, em decorrência de culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra. Afirmou que não há comprovação de que o passageiro suportou prejuízo de ordem patrimonial por responsabilidade da Gol. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados a título de dano moral. Por sua vez, a TVLX Viagens e Turismo S/A pleiteou o desprovimento do apelo da Gol
Conforme os autos, o cliente adquiriu passagens aérea para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela Gol Linhas Aéreas. Afirmou que, por errou do sistema, foi gerada uma segunda compra, sendo esta cancelada pelo autor via contato eletrônico com a Gol. Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.
No voto, o relator ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“No caso em comento, a prestação do serviço é defeituosa, posto que houve cancelamento unilateral das passagens adquiridas pelo autor, o que ocasionou dispêndio maior de dinheiro para chegar ao destino planejado, ultrapassando, assim, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Desta decisão cabe recurso.