A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Campina Grande/PB, para majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 180 mil, em face da Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral – CLIPSI. O caso envolve a morte de uma paciente, acometida de dengue grave, no ano de 2011.
O relator do processo nº 0800526-49.2014.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto, também condenou o hospital ao pagamento de pensão vitalícia aos autores da ação (esposo e filhos), na proporção de 2/3 do salário mínimo, sendo que, com relação aos filhos, perdurará até estes completarem 25 anos e, com relação ao cônjuge, a duração deve observar a expectativa de média do brasileiro à época dos fatos (74 anos – 2011), ou seu falecimento, ou em caso de novo casamento ou união estável.
“Restou configurado o dever de indenizar, contra o qual não se insurgiu o nosocômio, inclusive, fortalecendo o entendimento do erro causador da morte da paciente. Ocorre que a sentença em questão merece reforma por não reconhecer o dever de indenizar materialmente os familiares da vítima, com o devido pensionamento para o marido e os filhos menores”, frisou o relator.
O desembargador acrescentou que o fato da vítima, na época do óbito, com apenas 31 anos de idade e dois filhos bem pequenos, não estar inserida no mercado de trabalho, estando em casa cuidando dos seus e dos afazeres domésticos, não retira o caráter da sua contribuição financeira com as despesas da família. “Ao contrário, sabe-se, inclusive, que para que seu esposo pudesse exercer um labor externo e obtivesse renda, era necessário que alguém pudesse ficar cuidando dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participasse ativamente na criação dos menores. Se assim não fosse, a família precisaria custear alguém de fora para fazer tais atividades. Portanto, deve ser reconhecida a dependência econômica dos autores, cônjuge e filhos, em relação à esposa/mãe falecida”, pontuou.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado no 1º Grau (R$ 100 mil), “não parece ser razoável nem proporcional a tamanha perda, em que pese nenhum valor pecuniário seja, mas tendo em vista tratar-se de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica”.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0800526-49.2014.8.15.000