Por ter apresentado recurso fora do prazo (intempestivo), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conheceu os Embargos de Declaração nº 0005149-91.2016.815.0011 apresentado pela defesa de Bruno César Ramos. Ele foi denunciado e condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), a uma pena definitiva de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e a decisão unânime.
Inconformado com a condenação, o réu apelou para a Câmara Criminal, que manteve inalterada a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. O Acórdão desta decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) no dia 9 de setembro deste ano, tendo sido disponibilizado no dia 6 do mesmo mês. Ainda insatisfeito, a defesa ingressou com o recurso de Embargos de Declaração no dia 12 de setembro, ultrapassando o prazo para a presentação do referido recurso, ou seja, dois dias contados de sua publicação.
“Diante disso, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em uma na terça-feira, dia 10. Ocorre que, só no dia 12 os Embargos foram opostos, como se pode ver na chancela aposta no rosto da petição acostada aos autos, ensejando o reconhecimento da intempestividade, uma vez que protocolados após o encerramento do prazo para oposição dos aclaratórios”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Para sustentar seu entendimento, o magistrado citou o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), onde diz que os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
“É imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula n° 710, ratificou essa tese, segundo a qual no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Desta forma, não conheço dos embargos, por intempestivo”, finalizou o relator.