TJ/RN: Justiça determina internação de paciente grávida para realização de parto cesáreo

Um hospital privado foi condenado a autorizar e custear, de imediato, a realização do parto cesáreo, bem como a internação e a cobertura para todos os procedimentos necessários à prestação de assistência à parte autora e ao bebê, conforme solicitação médica, à uma paciente grávida. Assim determinou a juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

De acordo com os autos do processo, a paciente contratou plano de saúde integral junto ao hospital privado em 1° de novembro de 2023. Ela contou que foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por apresentar quadro de trombofilia, redução de líquido e do percentil do crescimento do bebê, sendo necessário o uso de medicações diariamente. Além do mais, disse que possui antecedente obstétrico de dois abortos espontâneos, não podendo retardar o parto para além de 38 semanas, por risco de complicações.

O hospital privado, por sua vez, negou a cobertura do parto em virtude do prazo de carência do plano de saúde. Por tal motivo, a autora requereu que a empresa ré autorize, imediatamente, a realização da assistência obstétrica, com cobertura do parto, e todos os custos que se fizerem necessários, incluindo maternidade, com centro cirúrgico, UTI e UTI Neonatal, assim como com todos os custos da equipe médica e medicamentos.

Análise do caso
Conforme análise do caso pela juíza Carla Araújo, a urgência é inerente à gravidez de alto risco da parte autora, com existência de risco materno-filial, caso o parto supere o termo de 38 semanas. Além disso, a magistrada ressaltou que, de acordo com a Súmula N° 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido no art. 12, IV, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

A juíza salientou, ainda que, tendo em vista a patente necessidade de realização do parto, “não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, impondo-se a sua mitigação, com vista a resguardar o direito à vida e à saúde da parturiente e do bebê”.


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