O juiz Miguel de Britto Lyra, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de tutela de urgência formulado por duas alunas de medicina, visando à antecipação de suas colações de grau. A decisão foi proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823531-07.2020.8.15.2001 promovida em face de IPÊ Educacional Ltda./Centro Universitário de João Pessoa e Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB).
Como fundamento do pedido, as autoras apontaram a nova realidade trazida pela pandemia da Covid-19 e os termos da Medida Provisória 934/2020 e da Portaria n.° 639 do Ministério da Saúde, que autorizaram às instituições de ensino a abreviação dos cursos de Medicina. Alegaram, ainda, que já concluíram 75% da carga horária do internato, além de terem obtido aprovação em todas as disciplinas da grade curricular. Se valeram, também, de liminares deferidas por outros juízos em casos análogos.
Um dos argumentos usados pelo juiz para indeferir o pedido foi de que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as alunas tenham se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso, conforme prevê o artigo 47, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.394/96. “Ademais, verifico dos documentos dos históricos escolares colacionados aos autos que as alunas não completaram o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino, uma vez que todas as cadeiras referentes ao 12° período do curso de Medicina estão pendentes. Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação”, destacou Miguel de Britto Lyra.
O magistrado frisou, ainda, que o Ministério da Educação se limita a estabelecer uma carga horária mínima aos cursos de Medicina, cabendo a cada instituição de ensino criar a sua grade curricular conforme lhe aprouver, de acordo com o que achar necessário (garantia constitucional da autonomia universitária). “Tal garantia pode e deve ser ponderada diante de algumas situações, porém a antecipação da conclusão de um curso envolve diversos fatores a serem considerados”, explicou.
Da decisão cabe recurso.
Veja a decisão.
Processo nº 0823531-07.2020.8.15.2001