TJ/PB: Justiça nega pedido de salvo conduto para transitar nas praias

A juíza Graziela Queiroga, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo, indeferiu pedido de liminar de salvo conduto, objetivando o acesso às praias do Município de Cabedelo, o qual foi proibido pelo Decreto Municipal nº 25/2020, que trata das medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. A alegação foi de que o ato padece de vícios de legalidade, posto que o Município teria invadido a atribuição de outro ente federativo, uma vez que as praias são bens da União, segundo o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo a ela legislar e regular o seu uso.

A parte autora alegou, ainda, que o decreto é desproporcional ao efeito da pandemia na sociedade, haja vista a baixa taxa de óbito no Município de Cabedelo. Por fim, afirma que, diante das patologias enfrentadas pelos pacientes, o isolamento e distanciamento social trarão danos à saúde destes.

Na decisão, nos autos do processo nº 0000870-94.2020.815.0731, a juíza Graziela Queiroga afirma que a despeito das praias marítimas serem bens da União, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI 6341 que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. “Ora, em que pese as praias estarem incluídas no rol de bens pertencentes à União, a circulação de pessoas, em se tratando de período de restrições das liberdades individuais em face do risco gerado pela pandemia, tenho que o STF andou bem ao assegurar aos Estados e Municípios o disciplinamento de regras extraordinárias de enfrentamento à Covid”, destacou.

Já em relação ao conteúdo do decreto, o qual veda o acesso às praias municipais, a juíza observou que o mesmo se afigura como adequado e proporcional. “O normativo municipal não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte a sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia. Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição da taxa de contágio, própria do vírus. Além disso, é importante frisar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou como pandemia a Covid-19, ou seja, uma patologia que se disseminou no mundo com elevados casos de morte em vários países, como, por exemplo, na Itália e Estados Unidos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0000870-94.2020.815.0731


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