As lojas Renner foram condenadas ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de restrição de crédito. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única da Comarca de Serra Branca, nos autos da ação nº 0800526-93.2018.8.15.0911.
O autor da ação sustentou que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes pela empresa sem nunca ter contratado ou autorizado terceiros a contratarem em seu nome, nem tão pouco assinou qualquer documento. Aduziu, ainda, que o débito foi contraído no estado de São Paulo e foi vítima de fraude.
A empresa apresentou defesa, argumentando não haver defeito na prestação do serviço, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao incluir o nome do promovente nos cadastros restritivos, diante da inadimplência de fatura de cartão de crédito. Ressaltou, ainda, que se houve fraude na contratação foi por culpa exclusiva de terceiro e que inexiste dano moral a ser reparado.
No julgamento do caso, a magistrada Adriana Maranhão destacou que o ônus da prova é de responsabilidade da empresa, que, no caso dos autos, não apresentou nenhum documento ou contrato que demonstrasse uma relação jurídica entre as partes. “Em que pese o demandado ter demonstrado que a dívida que originou a negativação é decorrente de débito de cartão de crédito, não há um mínimo de prova de regular contratação pelo autor”, afirmou.
A juíza observou que tudo indica ter sido uma outra pessoa que firmou contrato com a empresa como se fosse o autor. “A fraude cometida está evidente nos autos e caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade”, frisou.
Da decisão cabe recurso.