A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que a alta hospitalar da mãe primeiro que o bebê não é passível de indenização por danos morais. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001, a parte autora aponta ter sofrido danos morais decorrentes de atos lesivos a que foi submetida, tendo em vista a alta supostamente antecipada recebida (às 8h) e a demora da pediatra em dar alta ao bebê (às 18h).
O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou extremamente compreensível que uma mãe de “primeira viagem” fique angustiada por receber alta médica hospitalar antes que o seu filho recém-nascido, no entanto, afirmou que este é um fato comum, haja vista se tratar de dois profissionais distintos: a obstetra que acompanha a mãe e a pediatra que acompanha a criança.
“Com a alta hospitalar da mãe, a rigor, ela deveria mesmo ter liberado o leito, não havendo que se questionar ausência de assistência quando a essência da alta é a desnecessidade de cuidados hospitalares, de modo até a justificar a alegada insistência das enfermeiras”, frisou o relator. Segundo ele, em nenhum momento se discute a falta de assistência ao bebê, o qual recebeu a devida alta hospitalar às 18 horas após passagem da pediatra, sem a qual o hospital não poderia liberá-lo, justamente por se tratar de prerrogativa médica.
“Ademais, é fato incontroverso que a mãe se recusou a deixar o quarto até a liberação do filho, todavia, apesar do descontentamento da Apelante com a situação, sua insatisfação não configura falha na prestação de serviço por parte do hospital, o qual, segundo as provas produzidas nos autos, cumpriu com suas obrigações contratuais, legais e médicas em relação à internação e ao parto”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0807529-50.2017.8.15.0001