TJ/PB manda Unimed fornecer medicação para tratar depressão refratária

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que concedeu tutela de urgência determinando que a Unimed – João Pessoa autorize a aplicação da medicação Spravato, em suas dependências, a um paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.

O paciente foi diagnosticado com Depressão Refratária ao Tratamento, apresentando sintomas como: “quadro de tristeza, angústia, ansiedade, anedonia, irritabilidade, impulsividade, pensamentos negativos/pessimistas, culpa excessiva e inapropriada, ideação suicida, prejuízo na memória, insônia e hiperfagia, sendo diagnosticada com quadro CID 10 F33.2”, conforme laudo, do médico psiquiatra, tendo sido prescrito o uso da medicação Spravato. Tal fármaco, no entanto, foi negado pelo plano de saúde, tendo a decisão de primeira instância determinado o seu fornecimento e aplicação nas dependências do hospital.

A Unimed alega que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas recomendações. Argumenta ainda que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não está obrigado a custear medicamento domiciliar, como no caso em questão.

Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000, o desembargador José Ricardo Porto observou que a medicação Spravato é de uso obrigatório em hospital, conforme declaração médica acostada e foto da própria caixa da medicação que consta essa informação. “Desta forma, apesar da regra contida no artigo 10, VI da lei nº. 9.656/1998, entendo que a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apesar da ausência de fornecimento de medicação, o fato de a administração do medicamento necessite de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou assemelhado demonstra a necessidade de fornecimento do fármaco”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000


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