“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800352-50.2019.8.15.0911 interposta pela Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo atraso de mais de 10 horas em um voo.
A parte autora alegou que teve seu voo de conexão cancelado em razão de mau tempo no Rio de Janeiro, bem como em São Paulo, sendo reacomodada em outro voo, após atraso de mais de 10h, sem assistência da companhia aérea. A empresa, por sua vez, afirmou que o transtorno se deu em razão do mau tempo e que não poderia desobedecer aos comandos da torre. Alegou, ainda, que se tratava de força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia e que, diferentemente do que alegou a autora, forneceu a assistência necessária aos passageiros.
A relatoria do caso foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele entendeu que houve a falha na prestação do serviço. “A responsabilidade da empresa advém da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora e demais passageiros e, apesar das condições climáticas adversas constituírem motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, elas devem ser comprovadas, além do que tal situação não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência ao consumidor/cliente/passageiro”, destacou.
Conforme o relator, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou toda a assistência material necessária à autora, contribuindo para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do atraso excessivo. “O reconhecimento na falha na prestação de serviço por culpa exclusiva da Apelante, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela autora, em virtude dos sucessivos e excessivos atrasos, além do cancelamento do voo, acarreta dano em indenizar moralmente”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo n° 0800352-50.2019.8.15.0911