TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento