A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou como adequado e razoável o valor de R$ 3 mil estabelecido para indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas relacionadas a serviços de TV por assinatura. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Esperança e teve como relator do processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171 o desembargador Aluizio Bezerra Filho.
“A indenização por danos morais é fixada com base na compensação pelos transtornos sofridos, não havendo critérios uniformes, cabendo ao magistrado agir com prudência. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo provas adicionais de agravamento do dano sofrido pela consumidora”, destacou o relator.
O relator deu parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença tão somente para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. “No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171