TJ/PB mantém decisão que pronunciou homem pelo crime de ocultação de cadáver

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que pronunciou Alan Gomes Alves como incurso nas penas do artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), crime que teria sido praticado com Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos. Segundo a decisão de pronúncia, Kelvy teria matado, por meio de asfixia, por motivo fútil e em decorrência da condição de sexo feminino, a sua companheira Valeria Ribeiro e, em seguida, solicitado a ajuda de Alan para ocultar o corpo da vítima, no que foi atendido.

Irresignado com a pronúncia, Alan Gomes interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, o recorrente narra que, ao ser interrogado, confessou a participação no crime imputado e que agiu movido por violenta emoção. Defendeu a inexistência do dolo, elemento subjetivo do tipo, porquanto não revê a livre e consciente vontade de ocultar o cadáver. Com base nesse argumento e invocando condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes, a atividade laboral lícita, requereu a despronúncia.

O relator do processo nº 0808581-79.2020.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. De acordo com o seu voto, a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico e do Laudo de Exame de DNA. Ele destacou, ainda, que os indícios de autoria estão presentes em depoimentos e nos interrogatórios.

“Interrogado pela autoridade judicial, Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos confessou a prática delitiva, afirmando que não teve intenção de matar a vítima, sua companheira, mas tão somente contê-la. Allan Gomes Alves, em seu interrogatório judicial confessou ter praticado o crime a ele imputado, relatando que pegou a mulher com Kelvy, colocaram dentro do tambor e foram se desfazer do corpo”, ressaltou o relator.

Ricardo Vital explicou que o crime de homicídio tem conexão direta com o de ocultação de cadáver e, portanto, prevalece a competência do Tribunal do Júri, legitimado para analisar a presença do dolo, elemento subjetivo do delito. “Por derradeiro, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de alicerçar decisão de despronúncia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808581-79.2020.8.15.0000


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