A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança de valores a título de tarifas de manutenção de conta bancária, em valor mínimo, ainda que não contratada expressamente, é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa, que justifique o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801921-73.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
No Primeiro Grau o banco Bradesco foi condenado a restituir os valores pagos a título da tarifa não contratada. No entanto, a parte recorreu buscando a condenação, em danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Examinando o caso, o relator do processo observou que o objeto da demanda não reside em uma fraude, levada a efeito devido à falha de segurança da instituição financeira, ou mesmo no acesso de terceiros ou movimentações indevidas na conta bancária da consumidora, situações estas capazes de adentrar na esfera do abalo psicológico. “Na verdade, a cobrança aqui questionada constitui mera tarifa de manutenção de conta bancária, comumente praticada em contas-correntes, a fim de remunerar a instituição financeira pelos serviços disponibilizados ao titular. É cediço que, geralmente, tais tarifas encontram-se previstas no contrato de abertura da conta, e variam de acordo com o perfil do cliente ou a modalidade da conta”, frisou.
Conforme o relator, apesar de a parte autora alegar que utilizava sua conta para fins exclusivos de recebimento e saque de seu benefício previdenciário, dos extratos carreados aos autos observa-se que, na realidade, a conta está cadastrada como corrente, o que abre margem para a cobrança em questão.
Da decisão cabe recurso.