A juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma mulher que alegou impossibilidade de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas compradas em uma companhia francesa (Societ Air France). Uma das partes promovidas, Decolar.com Ltda., celebrou acordo com a passageira, sendo, posteriormente, homologado pela magistrada.
De acordo com os autos da Ação nº 0817647-70.2015.8.15.2001, a mulher afirmou ter adquirido duas passagens aéreas no dia 1º de dezembro de 2014 com destino a Amsterdã, no valor de R$ 1.193,00, mas, por motivos alheios, tentou cancelar ou modificar a data do voo entre 28 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Porém, não obteve sucesso.
Ao entrar em contato telefônico com a empresa, foi informada que seria cobrada multa com taxas mais altas. Além disso, não recebeu o protocolo das ligações. Dessa forma, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 1.193,00 e danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo. A empresa aérea, na contestação, alegou que o reembolso seria impossível, porque a autora adquiriu a passagem com tarifa diferenciada.
A juíza Renata da Câmara, ao considerar o pedido de inversão do ônus da prova, afirmou que o intuito do benefício é para que o consumidor que tenha dificuldade em produzir certa prova, não seja prejudicado por essa impossibilidade. “Porém, é desnecessária a referida inversão na presente ação, pois a promovente é totalmente capaz de produzir as provas para corroborar com os seus argumentos, não se encontrando em situação de disparidade passível de ensejar o benefício”, argumentou.
No tocante ao dano material, a magistrada avaliou a Portaria nº 676/CG – 5/2000 da Anac que diz que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. “Na hipótese dos autos, não houve falha na prestação do serviço da empresa que tenha gerado o interesse da autora em cancelar ou remarcar o seu voo, tendo sido iniciativa da demandante. Portanto, ausente a falha na prestação do serviço e de previsão contratual para reembolso, bem como em havendo autorização legal para multa até o valor total da passagem, não há que se falar em dano material”, analisou.
Por fim, em termos de danos morais, a juíza Renata da Câmara entendeu que a parte demandada não agiu em desconformidade com a ordem jurídica. “Desse modo, estando afastada a prática de ato ilícito, não resta caracterizada a responsabilidade civil, nem os danos morais pretendidos”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.